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PT - Filmagens em estado de emergência: Comunicado

Atualizado: 14 de fev. de 2021

A Portugal Film Commission, perante as inúmeras dúvidas levantadas pelos produtores audiovisuais relativamente à aplicação do Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, vem esclarecer o seguinte:

A situação pandémica extremamente difícil que o país enfrenta convoca-nos, a todos, a colaborar e a respeitar as normas apresentadas no Decreto 3-A/2021 que regula a situação de estado de emergência no país.

Assim, gostaríamos de começar por alertar para o facto de o confinamento ser um dever cívico e, por isso, a prossecução da atividade de filmagens profissionais deverá, bem como as demais, garantir esse mesmo dever.

No entanto, e conquanto impossível suspender ou adiar, as filmagens profissionais poderão ser realizadas, ao abrigo da seguinte interpretação do diploma.

Assim, verifica-se que no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regula o novo estado de emergência, e que entrou em vigor às 00h00 do dia de hoje, 15 de janeiro, a atividade económica de filmagens continua a não constar do elenco das atividades proibidas e/ou encerradas, total ou parcialmente (anexo I).

Conforme entendimento já anteriormente manifestado relativamente a decretos anteriores, não existem limitações especificas a atividades de filmagem, motivo pelo qual não faz sentido excecionar o que não é proibido pelo diploma.

Com efeito, a realização profissional de filmagens não está incluída no conceito de eventos, pelo que não se lhe aplicam as restrições previstas para esses. Assim, e não havendo especiais limitações, terá de se concluir que não existe qualquer tipo de restrição à realização profissional de filmagens, sem prejuízo das orientações e procedimentos definidos pela DGS (tal como também não existe para as demais atividades que se desenvolvam no exterior e que também não estão expressamente mencionadas, atividades essas que também poderão envolver várias pessoas no exterior, sem qualquer limitação prevista).

O Art. 4.º do atual Decreto lei que regulamenta a prorrogação do estado de emergência refere o dever geral de recolhimento domiciliário, salvo para deslocações autorizadas pelo decreto em causa. O n.º 2 elenca as deslocações autorizadas, entre as quais (al. c) as que visem o desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar a teletrabalho. E nessa mesma medida, e para esse efeito, o n.º 3 vem permitir a circulação de veículos particulares na via pública.

Já o Art. 5.º vem impor o teletrabalho, mas ressalva expressamente que se aplica aos casos em que as funções assim o permitam. Ora, claramente o desenvolvimento de atividades de filmagens não se compagina com a execução por via do regime de teletrabalho.

O Anexo I contém o elenco das atividades expressamente proibidas, do qual não constam as atividades de filmagens, pelo que não é uma atividade expressamente proibida.

O anexo II, por sua vez, contém o elenco das instalações e estabelecimentos considerados essenciais e que são exceção à determinação da suspensão de atividades de comércio e retalho e prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público (Art. 15.º), pelo que também não releva para a questão ora em apreço.

A fiscalização do cumprimento deste diploma será assegurada pelas forças e serviços de segurança e policias municipais (Art. 41.º). Ainda que a alínea f) do n.º 1 desse artigo mencione a dispersão de concentrações superiores a cinco pessoas, esta alínea terá de ser sempre enquadrada no conjunto das disposições do diploma cujo cumprimento será objeto de fiscalização.

Conforme entendimento já anteriormente veiculado, a realização profissional de filmagens não é uma atividade proibida, pelo que não está sujeita aos limites de aglomerados de cinco pessoas na via pública, supra mencionado (ou outro número que a legislação venha a impor), uma vez que o que está em causa é o desempenho de uma atividade profissional, não proibida e que não é passível de execução em regime de teletrabalho e não uma mera circulação e/ou permanência na via pública de cariz social ou similar.

Pelo que, deverá ser este o entendimento a aplicar por todas as entidades, quer licenciadoras, quer fiscalizadoras.

Mais se informa que este entendimento que ora se comunica, obteve a validação e concordância da Presidência do Conselho de Ministros do Governo de Portugal.

Concluindo, a PFC orgulha-se do rigor, profissionalismo e sentido de responsabilidade dos produtores audiovisuais nacionais que, ao longo dos últimos meses, sempre adotaram Planos de Contingência eficazes e eficientes, tendo resultado este rigor numa ausência de surtos em filmagens, não obstante um ou outro caso positivo de COVID-19 que, como em qualquer outro setor de atividade, sempre poderá surgir. A deteção atempada desses casos, associada ao cumprimento de todas as normas de segurança propostas pela DGS, fizeram com que nenhum deles tivesse resultado em surtos nas equipas e, sabemos, assim terá de continuar. É esta responsabilidade que nos traz até aqui e que permite, sempre que impossível o adiamento ou a suspensão, continuar a ser possível a realização de filmagens.

A equipa da PFC está, naturalmente, disponível para quaisquer esclarecimentos adicionais.

A todos, saúde!


A equipa da Portugal Film Commission.




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